As controvérsias geradas em torno do “feriado de carnaval” em função da tradição em vários municípios de não haver expediente laboral nas empresas, bancos ou repartições públicas, nas terças-feiras de carnaval e até nas quartas-feiras de cinzas, até meio dia, ainda são motivos de discussões entre empregados e empresas.
Esta tradição induz muitas pessoas a acreditar que é feriado e que, portanto, não precisam exercer suas atividades nos seus locais de trabalho.
Esta confusão ocorre principalmente porque a maioria dos calendários apontavam em vermelho a terça-feira de carnaval indicando, genericamente, que se tratava de feriado nacional.
O carnaval em 2018 será no dia 13/02 (terça-feira), mas, como se pode verificar abaixo, nem todo município ou estado considera essa data como feriado.
LEGISLAÇÃO
A Lei nº 9.093/95, que dispõe sobre feriados civis, estabelece que sejam feriados somente aqueles declarados em Lei Federal ou Estadual, quando se tratar da data magna do Estado.
São considerados também feriados religiosos os dias de guarda conforme o costume ou tradição local declarados em Lei Municipal, os quais não poderão ser em número maior do que 4 (quatro) dias no ano, já incluso neste, a sexta-feira da paixão de acordo com o art. 2º da referida lei.
Não obstante, a Lei nº 10.607/2002, que dispõe sobre os feriados nacionais, alterou o art. 1º da Lei nº 662/49, concomitante com a Lei 6.802/80, estabelecendo que sejam feriados nacionais os dias:
1º de janeiro Confraternização Universal – Ano Novo);
21 de abril (Tiradentes);
1º de maio (Dia do Trabalho);
7 de setembro (Independência do Brasil);
12 de outubro Nossa Senhora Aparecida);
2 de novembro (Finados);
15 de novembro (Proclamação da República); e
25 de dezembro (Natal).
Entendimento
Com base na legislação, não há dúvidas quanto aos feriados nacionais uma vez que estão expressos em Lei Federal.
Quanto aos demais feriados que a Lei Federal outorga aos municípios, há que se verificar quais os feriados municipais estão expressos em lei, limitados ao total de 4 (quatro) feriados no ano.
Partindo desse pressuposto, se não houver uma lei municipal estabelecendo que o carnaval seja feriado, o trabalho neste dia será normal e o não comparecimento ao trabalho, acarretará prejuízos salariais ao empregado. Haverá prejuízo da mesma forma no caso da quarta-feira de cinzas.
Normalmente temos os possíveis feriados determinados por lei municipal, observado o limite acima, os quais podem variar dependendo dos respectivos costumes ou tradições de cada região:
FERIADOS MUNICIPAIS EM SÃO JOSÉ DOS CAMPOS – 2018:
19/03 (segunda-feira) – Dia de São José
30/03 (sexta-feira) – Paixão de Cristo
31/05 (quinta-feira) – Corpus Christi
27/07(sexta-feira) – Aniversário de São José dos Campos
FERIADOS MUNICIPAIS EM JACAREÍ – 2018:
30/03 (sexta-feira) – Paixão de Cristo
03/04 (terça-feira ) – Aniversário de Jacareí
31/05 (quinta-feira) – Corpus Christi
08/12(sábado) – Nossa Senhora da Conceição
FERIADOS MUNICIPAIS EM TAUBATÉ – 2018:
02/04 (segunda-feira) – São Benedito
04/10 (quinta-feira) – São Francisco
05/12 (quarta-feira) – Aniversário de Taubaté
FERIADOS MUNICIPAIS EM SÃO PAULO – 2018:
25/01 (quinta-feira) – Aniversário de São Paulo
30/03 (sexta-feira) – Paixão de Cristo
31/05 (quinta-feira) – Corpus Christi
20/11 (terça-feira) – Consciência Negra
Atenciosamente,
Fábio G. Durante
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12 – 3921.2955